
Não existe norma legal que ampare a sob-rogação do útero,nem que a proiba,a não ser a citada resolução que vincula
os médicos e as clínicas, mas não as mães. Por isso a prática vem cercadas de dúvidas e questionamentos que geram profunda perplicidade no meio social e grande cautela entre os jurista. Desde logo é bom frisar que a regra no Brasil é que o 'aluguel do útero' não poderá ter caráter lucrativo ou comercial, e que a ideia de contrato da mãe de substitução
deve ser rejeitada, pois pessoas não podem ser objeto de contrato. Como afirma Heloisa Barbosa. 'Estando em jogo o estado filiação, a natureza do direito envolvido não adimite qualquer nogociação, modernamente renumerada'.
O emprestimo do útero comporta duas situações diferentes:
A mãe portadora: é aquela que apenas emprésta o útero, trata-se de uma mulher fétil no útero da qual reemplanta-se um ovário embriões obtidos por fecundação invitro, a partir dos óvolus do casal solicitante.
A mãe do empréstimo: ela emprésta seu útero, da igualmente os seu óvulos. Trata-se de uma mulher fétil que será inseminada com o esperma do marido da mulher que não pode conceder.
Não existindo legislação que proíba esta técnica se a referida resolução for desrespeitada muitos problemas poderão surgir na determinação da maternidade.
Pelo direito da mãe sub-rogada sera considerada mãe, pois a gestação e o porto determinam a maternidade. Contudo ja sabe que esta premissa não mais totalmente verdadeira, pois considera que quem da a luz necessariamente é aquele que deu o óvulo.
Fonte: www.google.com.br
Por favor, acrescentar a real fonte de pesquisa de onde você tirou as infomações do seu trabalho. O Google não tem essas informações, só faz a busca do assunto que você esta a pesquisar. Obrigado.
ResponderExcluirProf. Gonzaga Martins